- 1 -Constituem receitas do IPDT, para além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado:
- a)As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- b)As quantias cobradas pela venda das publicações e outros trabalhos por si realizados ou editados;
- c)Os rendimentos dos espaços, dependências e bens que a qualquer título fruir;
- d)Os valores cobrados pela participação em acções de formação ou científicas que empreender e que devam ser objecto de remuneração;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 2 -As receitas referidas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do IPDT, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas, com transição de saldos.
Artigo 21.º — Receitas
Vigente desde: 05/02/1999
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Em vigor desde 05/02/1999