- 1 -O IPDT é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nos seus impedimentos e faltas.
- 2 -O presidente e o vice-presidente são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 5.º — Presidente
Vigente desde: 05/02/1999
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Em vigor desde 05/02/1999