- 1 -Sem prejuízo do previsto na Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, as entidades beneficiárias devem reunir as seguintes condições de acesso:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídas e cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da sua actividade;
- b)Encontrarem-se em situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o respectivo município;
- c)Disporem de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
- d)Comprometerem-se, nos casos dos incentivos previstos no artigo 8.º e na alínea b) do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, a manter afecto à respectiva actividade o investimento realizado, bem como a manter a sua localização geográfica, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da realização integral do investimento;
- e)Comprometerem-se, no caso dos incentivos previstos nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, a manter os novos postos de trabalho por um período mínimo de cinco anos a contar da data da sua criação;
- f)Informarem a entidade responsável a que se refere o artigo 3.º do presente diploma da atribuição de qualquer outro incentivo ou da apresentação de candidatura para o mesmo fim;
- g)Obterem previamente, no caso do incentivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, a autorização a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.
- 2 -Aos beneficiários do incentivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, é aplicável a condição de acesso definida na alínea g) do número anterior.
Artigo 2.º — Condições de acesso das entidades beneficiárias
Vigente desde: 10/12/2001
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Em vigor desde 10/12/2001