Estabelece as normas de regulamentação necessárias à boa execução das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguess que sofrem de problemas de interioridade, previstas nos artigos 7.º a 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro
Objecto
O presente diploma visa estabelecer, ao abrigo do artigo 13.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, as normas de regulamentação necessárias à boa execução das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, previstas nos artigos 7.º a 11.º do mesmo diploma, com as alterações constantes do artigo 54.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
Condições de acesso das entidades beneficiárias
Entidades responsáveis
São entidades responsáveis pela atribuição dos incentivos, bem como pela sua fiscalização e controlo:
Obrigações das entidades beneficiárias
Incumprimento
Disposições comunitárias
As disposições que se revelem necessárias para assegurar, ao longo do período de implementação, o integral respeito pela decisão da Comissão Europeia relativamente aos incentivos em causa, nomeadamente no que se refere à sua aplicação às diferentes actividades económicas, serão objecto de portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Paulo José Fernandes Pedroso - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 27 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.