- 1 -As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
- a)Manter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o respectivo município;
- b)Facultar todos os elementos relacionados com a concessão do incentivo que lhe sejam solicitados pela entidade responsável referida no artigo 3.º;
- c)Comunicar à entidade responsável referida no artigo 3.º qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos subjacentes à atribuição do incentivo;
- d)Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;
- e)Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
- f)Manter na empresa, devidamente organizados, todos os documentos susceptíveis de comprovarem as declarações prestadas aquando da atribuição do incentivo.
- 2 -No caso dos incentivos previstos no artigo 8.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, a entidade beneficiária obriga-se igualmente a não ceder, locar, alienar, afectar a outra actividade ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia da entidade responsável referida no artigo 3.º, até cinco anos contados da data da realização integral do investimento.
- 3 -No caso dos incentivos previstos nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, a entidade beneficiária obriga-se a manter os postos de trabalho por um período mínimo de cinco anos a contar da data da sua criação.
Artigo 4.º — Obrigações das entidades beneficiárias
Vigente desde: 10/12/2001
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Em vigor desde 10/12/2001