- 1 -A máquina só pode ser posta em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração atribuída pela câmara municipal e seja acompanhada desse documento.
- 2 -A licença de exploração é requerida por períodos anuais ou semestrais pelo proprietário da máquina, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Título de registo da máquina, que será devolvido;
- b)Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;
- c)Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;
- d)Licença de recinto, emitida pela Direcção-Geral dos Espectáculos, quando devida.
- 3 -A câmara municipal pode recusar a concessão ou a renovação da licença de exploração, sempre que tal medida se justifique.
- 4 -A transferência de máquinas de diversão para local diferente do constante da licença de exploração deve ser precedida de comunicação ao presidente da câmara respectivo.
Artigo 23.º — Licença de exploração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/08/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/08/2012
Decreto-Lei n.º 204/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)
Original
Em vigor de 18/12/2002 a 29/08/2012