- 1 -A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo, nem a mera comunicação prévia.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 35.º — Princípio geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/05/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/2011
Decreto-Lei n.º 48/2011 - 1.ª Série(01/04/2011)
Original