- 1 -O regime do exercício das actividades previstas no presente diploma será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei.
- 2 -As taxas devidas pelos licenciamentos das actividades previstas no presente diploma serão fixadas por regulamentação municipal.
Artigo 53.º — Regulamentos municipais e taxas
Vigente desde: 18/12/2002
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Em vigor desde 18/12/2002