- 1 -O modelo de cartão identificativo de guarda-nocturno é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da administração interna.
- 2 -Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 9.º-E — Modelos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/10/2015
Lei n.º 105/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)
Aditado