- 1 -Cada sócio de uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas e os técnicos oficiais de contas ao seu serviço respondem pelos actos profissionais que pratiquem e pelos colaboradores que deles dependem profissionalmente.
- 2 -A sociedade é solidariamente responsável pelas infracções cometidas.
Artigo 96.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009