- 1 -Os técnicos oficiais de contas devem colaborar com a Ordem na promoção das normas estatutárias e deontológicas.
- 2 -Os técnicos oficiais de contas, nas suas relações com entidades públicas ou privadas e com a comunidade em geral, devem proceder com a máxima correcção e diligência, contribuindo desse modo para a dignificação da profissão.
Artigo 8.º — Relações com a Ordem e outras entidades
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009