São cooperativas de educação permanente as que visam ministrar a educação extra-escolar, designadamente a dos adultos.
Artigo 7.º — (Cooperativas de educação permanente)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/11/1982
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/11/1982
Original
Em vigor de 17/11/1981 a 10/11/1982