- 1 -São cooperativas polivalentes as que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Código Cooperativo, se dediquem à prossecução simultânea de actividades referidas no n.º 2 do artigo 3.º deste decreto-lei.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior as cooperativas que se dediquem ao ensino superior, que não poderão abranger actividades referentes a outros níveis de ensino.
Artigo 8.º — (Cooperativas polivalentes)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/11/1982
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/11/1982
Original
Em vigor de 17/11/1981 a 10/11/1982