- 1 -Haverá concursos de habilitação e concursos de provimento.
- 2 -Os concursos de habilitação destinam-se a conceder graus de carreira e são realizados por meio de provas.
- 3 -Os concursos de provimento destinam-se a recrutar os profissionais previamente habilitados com o respectivo grau para lugares dos quadros dos serviços.
- 4 -Os concursos de provimento são normalmente documentais, mas pode o Ministro dos Assuntos Sociais determinar que envolvam prestação de provas.
- 5 -Nos hospitais centrais, os concursos de provimento para os lugares de assistente hospitalar envolvem obrigatoriamente a prestação de provas.
- 6 -Os concursos de provimento destinam-se essencialmente ao preenchimento das vagas indicadas nos respectivos avisos de abertura, mas podem a eles concorrer médicos que, habilitados com o necessário grau, o façam com um fim exclusivamente curricular.
- 7 -O regulamento dos concursos será aprovado por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 8 -Por cada área profissional haverá uma única época anual para os concursos de habilitação.
- 9 -Desde que haja acordo dos órgãos de tutela para anúncio de vagas existentes no quadro, deve o órgão de gestão competente anunciar a existência dessas vagas a submeter a concurso de provimento.
- 10 -A abertura dos concursos de provimento processa-se mediante decisão do órgão de gestão competente, segundo o regulamento respectivo.
- 11 -As vagas não preenchidas no concurso referido no número anterior manter-se-ão em aberto até ao seu total preenchimento, procedendo-se à abertura de novo concurso quando um interessado apresentar a sua candidatura.
Artigo 12.º — (Concursos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/07/1992
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/07/1992
Decreto-Lei n.º 128/92 - 1.ª Série(04/07/1992)
Original
Em vigor de 03/08/1982 a 08/07/1992