- 1 -São reconhecidas as seguintes carreiras médicas:
- a)Carreira médica de saúde pública;
- b)Carreira médica de clínica geral;
- c)Carreira médica hospitalar.
- 2 -A distinção de carreiras reflecte a correspondente diferenciação profissional, sem prejuízo, porém, da intercomplementaridade de formação e da devida cooperação profissional, em termos coerentes com a integralidade das prestações de saúde e com a unidade sistemática dos serviços de saúde.
Artigo 13.º — (Carreiras reconhecidas)
Vigente desde: 03/08/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1982