- 1 -A formação do médico de saúde pública assume carácter de continuidade e deve ser planeada e programada com mobilização dos adequados meios pelos serviços próprios para o efeito.
- 2 -Nos planos de formação, procurar-se-á:
- a)Incentivar, logo na fase do internato geral, a orientação para esta carreira dos médicos para ela vocacionados;
- b)Conferir especial intensificação aos esforços formativos na fase do internato complementar;
- c)Incluir a formação em clínica geral, considerada indispensável à intervenção neste domínio pelo médico de saúde pública;
- d)Coordenar a formação com a acção em campo na fase que conduz à especialização;
- e)Organizar a formação em termos de permitir ao médico de saúde pública quer o desenvolvimento global do seu perfil, quer a sua orientação para uma especialização;
- f)Definir objectivos pedagógicos explícitos e motivar a formação profissional contínua.
Artigo 19.º — (Formação do médico de saúde pública)
Vigente desde: 03/08/1982
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