- 1 -O médico de clínica geral é um profissional habilitado para prestar cuidados primários a indivíduos, famílias e, mais amplamente, a populações definidas que lhe sejam confiadas, exercendo a sua intervenção em termos de generalidade e continuidade dos cuidados, de personalização das relações com os assistidos, de informação sócio-médica e de integração nos objectivos genéricos do Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -Para assegurar a generalidade e continuidade dos cuidados, o médico de clínica geral:
- a)Presta atendimento aos doentes a seu cargo;
- b)Toma as decisões de intervenção médica que, em seu critério, se imponham em cada caso;
- c)Ocupa-se do tratamento dos doentes atendidos, quando não considere necessária outra intervenção;
- d)Orienta e acompanha os doentes na utilização de serviços de saúde a que entenda referi-los para a devida assistência, nomeadamente quanto a serviços diferenciados, mediante relatório escrito confidencial;
- e)Recebe, em referência de retorno, os relatórios correspondentes à intervenção dos referidos serviços;
- f)Assegura a continuação dos cuidados após as mencionadas intervenções.
- 3 -A personalização das relações com os assistidos é promovida principalmente da seguinte forma:
- a)A cada médico em exercício de funções de clínica geral é confiada uma população definida não inferior a 1500 utentes, nominalmente designada em listas;
- b)A inscrição nas referidas listas obedece ao princípio da livre escolha pelo utente, independentemente do local de residência;
- c)O médico pode recusar a inscrição de qualquer doente, mas apenas mediante fundamentação técnica ou deontológica, com pré-aviso não inferior a 30 dias dirigido ao interessado e ao presidente da respectiva administração regional de saúde;
- d)O utente pode, por pedido escrito apresentado no centro de saúde, transferir-se de lista, devendo o centro de saúde, neste caso, providenciar para que os médicos envolvidos procedam à troca de informação médica em condições de sigilo profissional.
- 4 -O médico de clínica geral promove a obtenção de informação, que centraliza, sobre todos os factores com relevância para o mais completo conhecimento dos indivíduos que lhe estão confiados, nomeadamente no que respeita à respectiva caracterização familiar, ocupacional e social com interesse para a orientação dos cuidados de saúde, obrigando-se a fornecer as informações necessárias para fins estatísticos epidemiológicos, sob garantia do devido sigilo.
- 5 -Os médicos de clínica geral exercem as suas funções com autonomia científica e técnica, sem prejuízo do respeito pelos preceitos deontológicos estabelecidos.
- 6 -O médico de clínica geral coopera nos objectivos comuns do Serviço Nacional de Saúde, para o que poderá ser chamado a:
- a)Exercer, nos centros de saúde e suas extensões, funções integradas nos programas de saúde pública, designadamente de assistência global às populações;
- b)Actuar no âmbito dos serviços hospitalares, tanto para acompanhamento dos inscritos na sua lista como para serviço do hospital;
- c)Intervir, mesmo fora dos períodos normais de serviço, em situações de emergência, sem quebra das normas deontológicas e nos termos regulamentares;
- d)Cooperar em programas de formação, especialmente os destinados a esta carreira;
- e)Prestar conselho técnico ao planeamento, organização e gestão da carreira ou de serviços de saúde;
- f)Colaborar em reuniões clínicas, científicas e de programação ou avaliação de actividades relacionadas com a sua área profissional;
- g)Participar em programas de investigação.
- 7 -O exercício de funções de clínica geral confere o direito a dispor de instalação individualizada a atribuir eventualmente com o concurso das autarquias locais e insusceptível de prejudicar as características essenciais da acção profissional deste médico referidas nos números antecedentes.
Artigo 20.º — (Perfil profissional do médico de clínica geral)
Vigente desde: 03/08/1982
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Em vigor desde 03/08/1982