- 1 -A instituição das carreiras médicas visa a legitimação, a garantia e a organização do exercício da actividade médica nos serviços públicos de saúde, com base nas adequadas habilitações profissionais e sua evolução em termos de formação permanente e prática funcional.
- 2 -O disposto no número anterior entende-se com salvaguarda da competência da Ordem dos Médicos, tal como se encontra definida no respectivo estatuto, anexo ao Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho.
Artigo 2.º — (Objectivo das carreiras)
Vigente desde: 03/08/1982
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Em vigor desde 03/08/1982