- 1 -As carreiras médicas têm a natureza de carreiras profissionais.
- 2 -As habilitações e prática profissional inerentes à situação de carreira constituem pressuposto para exercício de cargos, nos termos estabelecidos pelo presente diploma.
Artigo 3.º — (Natureza das carreiras)
Vigente desde: 03/08/1982
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