- 1 -A profissão médica, com base nas carreiras, exerce-se mediante:
- a)A colocação em lugares de carreira dos estabelecimentos ou dos serviços de saúde;
- b)O eventual desempenho de cargos nos estabelecimentos ou serviços de saúde.
- 2 -Os lugares de carreira constam dos quadros de pessoal médico dos estabelecimentos e serviços de saúde.
- 3 -Os cargos constam dos quadros de direcção e chefia, ou de quadros de chefias médicas, dos estabelecimentos e serviços de saúde.
- 4 -O preenchimento dos quadros efectiva-se de acordo com o planeamento da gestão das carreiras médicas.
- 5 -Aos lugares de carreira corresponde o exercício das funções inerentes ao perfil profissional descrito para a carreira.
- 6 -Na carreira médica de clínica geral, em virtude das características peculiares do seu exercício profissional, a colocação num lugar de carreira envolve, em todos os casos, colocação no correspondente cargo e, portanto, o exercício das funções indicadas por referência a este.
Artigo 26.º — (Lugares e cargos)
Vigente desde: 03/08/1982
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