- 1 -A formação do médico da carreira hospitalar assume carácter de continuidade e deve ser programada e planeada com mobilização dos meios próprios para o efeito.
- 2 -Nos planos de formação procurar-se-á:
- a)Incentivar, logo na fase do internato geral, a orientação para áreas definidas dos médicos para elas vocacionadas;
- b)Incluir informação relativa aos conhecimentos correspondentes às outras carreiras médicas;
- c)Conceber a formação em termos de incentivar a progressiva diferenciação e a formação profissional contínua.
Artigo 25.º — (Formação)
Vigente desde: 03/08/1982
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