- 1 -Os lugares de carreira tomam, para todos os efeitos, designadamente para a inscrição nos quadros, as mesmas denominações atribuídas por este diploma aos graus das carreiras.
- 2 -Os cargos referidos neste diploma têm as denominações nele indicadas ou as que constem dos diplomas que os criem.
Artigo 27.º — (Denominação dos lugares e cargos)
Vigente desde: 03/08/1982
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Em vigor desde 03/08/1982