- 1 -O regime legal decorrente deste diploma aplica-se nos serviços de saúde dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.
- 2 -O mesmo regime pode, contudo, ser tornado extensivo a outros serviços, mediante portaria do Ministro dos Assuntos Sociais e do responsável pelo respectivo departamento, que poderá introduzir eventuais adaptações que não colidam com os princípios gerais deste decreto-lei.
Artigo 4.º — (Âmbito de aplicação das carreiras)
Vigente desde: 03/08/1982
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Em vigor desde 03/08/1982