A fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma compete, consoante os casos, à Inspecção-Geral do Trabalho, à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e às demais entidades com competência na matéria, de harmonia com a legislação aplicável.
Artigo 5.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 23/09/1986
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Em vigor desde 23/09/1986