As infracções ao presente diploma serão punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
Artigo 6.º — (Infracções)
Vigente desde: 23/09/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1986
As infracções ao presente diploma serão punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
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