- 1 -Qualquer das operações referidas na portaria prevista na alínea m) do artigo 2.º, ainda que desenvolvida no próprio local de produção, está sujeita a licenciamento industrial, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica à armazenagem de resíduos, quando efectuada no próprio local de produção.
- 3 -Sempre que se trate de resíduos industriais, qualquer das operações referidas na portaria prevista na alínea p) do artigo 2.º está sujeita a licenciamento industrial, nos termos da legislação em vigor, à excepção das que se verifiquem no respectivo local de produção, devendo, quanto a esta, ser dado conhecimento ao director-geral do Ambiente da instalação da unidade, no prazo de 30 dias.
Artigo 10.º — Resíduos industriais
Vigente desde: 20/11/1995
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Em vigor desde 20/11/1995