- 1 -Os projectos municipais ou intermunicipais de execução de aterros, estações de transferência e estações de triagem e compostagem destinados à valorização e ou eliminação de resíduos urbanos estão sujeitos a autorização do director regional do Ambiente e Recursos Naturais (DRA) competente na circunscrição administrativa respectiva.
- 2 -Os projectos multimunicipais de execução de aterros, estações de transferência e estações de triagem e compostagem destinados à valorização e ou eliminação de resíduos urbanos estão sujeitos a autorização do director-geral do Ambiente.
- 3 -Os projectos referidos nos números anteriores devem ser instalados nos locais para tal definidos no plano director municipal e ser acompanhados de parecer favorável à localização, elaborado pela direcção regional do Ambiente e Recursos Naturais (DRARN) respectiva, no que se refere à afectação dos recursos hídricos, o qual deverá ser emitido no prazo de 30 dias úteis, sendo a sua falta considerada como parecer favorável.
- 4 -Nos casos em que não exista plano director municipal aprovado, os pareceres favoráveis à localização prevista deverão ser emitidos pela comissão de coordenação regional da área respectiva e pelas entidades com competências na gestão da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional, quando necessário.
- 5 -Os processos de autorização referidos nos n.os 1 e 2 devem estar concluídos no prazo de 90 dias, contados a partir da entrega do projecto.
- 6 -As unidades de incineração com recuperação de energia estão sujeitas a autorização do director-geral do Ambiente, com prévia avaliação de impacte ambiental nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da aplicação de legislação específica.
- 7 -Outros processos de valorização e ou eliminação não previstos nos n.os 1 e 6 estão sujeitos a autorização do director-geral do Ambiente.
Artigo 9.º — Resíduos urbanos
Vigente desde: 20/11/1995
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Em vigor desde 20/11/1995