- 1 -Com vista a definir e incrementar uma política nacional de gestão de resíduos e tendo em conta os instrumentos previstos no artigo 3.º, será elaborado pela Direcção-Geral do Ambiente um Programa Nacional de Gestão de Resíduos, que, após discussão pública, será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.
- 2 -Este Programa é objecto de revisões de seis em seis anos, de acordo com os procedimentos previstos no número anterior.
- 3 -É proibida a entrada e importação de determinado tipo de resíduos, quando o mesmo ponha em causa o Programa Nacional de Gestão de Resíduos.
Artigo 14.º — Programa nacional de gestão de resíduos
Vigente desde: 20/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1995