Compete ao produtor de resíduos assegurar a sua gestão adequada nos termos do artigo 1.º, designadamente:
- a)Às autarquias locais, isoladamente ou em associação, relativamente aos resíduos urbanos, sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, e demais diplomas legais;
- b)Aos industriais, relativamente aos resíduos industriais, sem prejuízo da possibilidade de celebração de acordos com as autarquias ou com empresas devidamente autorizadas;
- c)Às unidades de saúde, em relação aos resíduos hospitalares, sem prejuízo da possibilidade de celebração de acordos com as autarquias ou com empresas devidamente autorizadas.