- 1 -Quem, nos termos do presente diploma, efectue qualquer operação de gestão de resíduos deve obrigatoriamente possuir um registo, do qual conste:
- a)A quantidade e tipo de resíduos transportados, tratados ou eliminados;
- b)A origem e destino dos resíduos;
- c)A frequência da recolha e meio de transporte utilizado;
- d)O método de valorização ou eliminação.
- 2 -Os detentores de resíduos têm de apresentar um registo dos resíduos produzidos, de acordo com:
- a)A Portaria n.º 189/95, de 20 de Junho, para os resíduos industriais;
- b)O modelo a definir por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, para os resíduos hospitalares;
- c)A Portaria n.º 768/88, de 30 de Novembro, para os resíduos urbanos.
- 3 -Os destinatários das obrigações previstas nos números anteriores têm de actualizar o registo anualmente, cabendo-lhes ainda o dever de o guardar durante os cinco anos subsequentes à respectiva actualização.
- 4 -Cabe aos referidos destinatários disponibilizar a informação constante do registo referido nos números anteriores, sempre que outras entidades competentes em matéria de fiscalização o solicitem.
- 5 -As entidades que gozem da isenção prevista no n.º 2 do artigo 10.º encontram-se igualmente sujeitas à obrigação prevista no presente artigo.
Artigo 6.º — Registo nos estabelecimentos e empresas
Vigente desde: 20/11/1995
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Em vigor desde 20/11/1995