Os Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, por despacho conjunto, podem, em casos de emergência ou perigo grave, tomar as medidas necessárias, nomeadamente impondo a suspensão de transporte de resíduos, a importação e a entrada de resíduos para valorização ou eliminação, de modo que os resíduos não constituam uma ameaça para a saúde pública ou para o ambiente.
Artigo 7.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 20/11/1995
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Em vigor desde 20/11/1995