- 1 -Os proprietários das embarcações de pesca abrangidas pelo artigo 3.º do presente diploma devem subscrever, pelo menos logo após a notificação referida no n.º 2 do artigo 10.º e durante o período de cedência do EMC, apólices de seguro em benefício do Estado, cobrindo os riscos de perda ou deterioração do EMC por incêndio, furto, roubo, avaria grossa, avaria particular ou naufrágio.
- 2 -As apólices devem mencionar expressamente que, em caso de sinistro, a indemnização é paga directamente pela seguradora ao Estado.
- 3 -É da responsabilidade dos proprietários das embarcações o pagamento dos prémios às seguradoras, cabendo-lhes, igualmente, suportar as franquias decorrentes dos contratos de seguro.
Artigo 14.º — Obrigatoriedade de seguro do EMC
Vigente desde: 14/10/1998
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Em vigor desde 14/10/1998