Cria e regulamenta o sistema de monitorização contínua de embarcações de pesca, via satélite, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da actividade da pesca
Objecto
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
Âmbito
Autoridade competente
A IGP é a autoridade competente na acepção do disposto no n.º 8 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 686/97, do Conselho, de 14 de Abril.
Obrigatoriedade de instalação do EMC
As embarcações de pesca abrangidas pelo artigo 3.º do presente diploma devem manter instalado a bordo e operacional o EMC.
Especificações, características técnicas e funcionalidades do EMC
As especificações, características técnicas e funcionalidades do EMC são fixadas por portaria conjunta do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das comunicações e do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas.
Homologação do MONICAP e do EMC
O sistema MONICAP e o modelo de EMC devem ser homologados pelo Instituto Português da Qualidade, de acordo com as especificações e características técnicas fixadas pela portaria a que alude o artigo anterior.
Certificação do EMC
Lista de embarcações
Instalação do EMC
Manutenção do EMC
Proibição do exercício da actividade de pesca
Regime de propriedade do EMC
Obrigatoriedade de seguro do EMC
Aplicabilidade
O disposto no presente diploma é também aplicável aos EMC já instalados a bordo de embarcações de pesca à data da sua entrada em vigor.
Centro de controlo e vigilância de pesca
Dados a transmitir pelo EMC
Conservação e tratamento dos dados
Encargos com as transmissões
Constituem encargo do proprietário da embarcação as despesas com as comunicações que não se enquadrem nos objectivos e finalidade do sistema MONICAP instituído pelo presente diploma.
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 23 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.