- 1 -O EMC é propriedade do Estado Português, representado, para todos os efeitos legais, pela IGP.
- 2 -O proprietário da embarcação que disponha de EMC instalado nos termos do presente diploma é considerado como fiel depositário do equipamento, respondendo civilmente pela sua perda ou deterioração, sem prejuízo de poder incorrer na prática de crime previsto e punido nos termos da lei penal.
- 3 -O EMC disponibilizado no âmbito do MONICAP deve ser restituído à IGP em bom estado de conservação e funcionamento nos casos de venda, cedência ou abate da embarcação à frota nacional de pesca, ou quando a mesma deixe de ser abrangida pelo universo definido pelo artigo 3.º deste diploma, decorrendo por conta do proprietário da embarcação as despesas inerentes à desmontagem do EMC, bem como as que resultem da sua instalação em embarcação que seja construída em substituição daquela.
- 4 -Exceptuam-se do regime de restituição previsto no número anterior os casos de venda ou de cedência em que a embarcação se mantém na frota de pesca nacional, desde que devidamente autorizados.
- 5 -Sempre que haja lugar à restituição do EMC, proceder-se-á, por iniciativa da IGP, a uma vistoria de inspecção, sendo da responsabilidade do proprietário da embarcação o pagamento das despesas referentes à vistoria atrás referida, bem como à reparação de quaisquer danos ou defeitos verificados.
- 6 -Nos casos de perda ou inutilização total do EMC e sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte, o proprietário da embarcação pagará ao Estado o valor actualizado do EMC, considerado este como o valor resultante da aplicação ao custo inicial do EMC, definido caso a caso, do coeficiente de desvalorização anual de 10%.
Artigo 13.º — Regime de propriedade do EMC
Vigente desde: 14/10/1998
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Em vigor desde 14/10/1998