- 1 -Na dependência da IGP funciona o CCVP, ao qual compete garantir a monitorização das embarcações de pesca nacionais abrangidas pelo presente diploma, através da recepção e tratamento dos dados transmitidos pelo EMC, independentemente das águas em que operem ou do porto em que se encontrem, bem como das embarcações de pesca comunitárias sob pavilhão de outro Estado membro e das embarcações de pesca de países terceiros às quais seja aplicável um VMS, que operem em águas sob soberania ou jurisdição nacionais.
- 2 -A IGP assegurará à DGM, CN, COFA e BF a comunicação célere dos dados relativos à monitorização contínua das embarcações de pesca equipadas com EMC, depois de devidamente tratados e considerados pertinentes para o controlo do exercício da actividade da pesca.
Artigo 16.º — Centro de controlo e vigilância de pesca
Vigente desde: 14/10/1998
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Em vigor desde 14/10/1998