- 1 -O EMC instalado a bordo de uma embarcação de pesca assegura, designadamente de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1489/97, da Comissão, de 29 de Julho, a comunicação automática ao CCVP de dados relevantes para o controlo da actividade da pesca, nomeadamente:
- a)Identificação da embarcação;
- b)Data e hora;
- c)A posição geográfica mais recente da embarcação;
- d)Velocidade e rumo da embarcação;
- e)Data e hora da entrada e saída das zonas de pesca.
- 2 -Em caso de avaria ou deficiência técnica do EMC, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1489/97, da Comissão, de 29 de Julho, o capitão ou mestre da embarcação ou o seu proprietário comunicará ao CCVP, pelo menos de vinte e quatro em vinte e quatro horas a partir do momento da detecção dessa situação, por telex, telecópia, telefone ou rádio, através de uma estação de rádio aprovada nos termos da legislação comunitária para efeitos de recepção deste tipo de comunicações, os dados constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1.º
- 3 -Conforme o estipulado no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1489/97, da Comissão, de 29 de Julho, a comunicação de dados referida no n.º 1 equivale, para as embarcações que exercem actividade de pesca nas zonas do CIEM e COPACE, à transmissão do relatório de esforço de pesca prevista nos n.os 1 dos artigos 19.º-B e 19.º-C do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, inseridos pelo artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2870/95, do Conselho, de 8 de Dezembro, e com as alterações que lhes foram introduzidas pelo artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2205/97, do Conselho, de 30 de Outubro.
- 4 -A comunicação de dados referida no n.º 2 não é considerada, conforme definido no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1489/97, da Comissão, de 29 de Julho, como equivalente à transmissão do relatório de esforço de pesca prevista nos n.os 1 dos artigos 19.º-B e 19.º-C do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, inseridos pelo artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2870/95, do Conselho, de 8 de Dezembro, e com as alterações que lhes foram introduzidas pelo artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2205/97, do Conselho, de 30 de Outubro.
- 5 -O CCVP assegurará a comunicação automática e simultânea ao CCVP do Estado membro costeiro dos dados constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 dos navios de pesca nacionais a que seja aplicável o MONICAP e que operem em águas do Estado membro costeiro, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1489/97, da Comissão, de 29 de Julho.
Artigo 17.º — Dados a transmitir pelo EMC
Vigente desde: 14/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1998