- 1 -Os dados provenientes das embarcações de pesca nacionais abrangidas pelo sistema MONICAP, referidos no n.º 1 do artigo 17.º, são guardados em ficheiros informáticos durante um período de três anos, de acordo com o estipulado no n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 686/97, do Conselho, de 14 de Abril.
- 2 -A Comissão Europeia, conforme definido no n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 686/97, do Conselho, de 14 de Abril, poderá ter acesso por via informática, mediante pedido expresso, aos ficheiros referidos no número anterior.
- 3 -A comunicação de dados só pode ter lugar para efeitos de investigação criminal, instrução de processos judiciais ou de contra-ordenação ou investigação científica, devendo obedecer às normas legais em vigor acerca da confidencialidade de dados.
Artigo 18.º — Conservação e tratamento dos dados
Vigente desde: 14/10/1998
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Em vigor desde 14/10/1998