- 1 -O MONICAP é aplicável às embarcações de pesca:
- a)Licenciadas para redes de arrasto ou redes de emalhar, registadas em portos portugueses, com comprimento de fora a fora superior a 15 m ou, nos casos em que do registo apenas constem as dimensões de sinal, quando o comprimento de sinal seja superior a 13 m;
- b)Licenciadas para operar em águas internacionais e ou de países terceiros, com comprimento superior a 24 m.
- 2 -A partir de 1 de Janeiro de 2000, o MONICAP passará a ser aplicável a todas as embarcações de pesca com mais de 15 m de comprimento fora a fora ou, nos casos em que do registo apenas constem as dimensões de sinal, quando o comprimento de sinal seja superior a 13 m, independentemente do seu local de actividade e das artes de pesca licenciadas.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 14/10/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1998