A IGP é a autoridade competente na acepção do disposto no n.º 8 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 686/97, do Conselho, de 14 de Abril.
Artigo 4.º — Autoridade competente
Vigente desde: 14/10/1998
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Em vigor desde 14/10/1998