- 1 -As atribuições, competências, organização, normas de funcionamento e quadros de pessoal dos serviços do Ministério, constantes do artigo 3.º, serão objecto de decretos regulamentares, a publicar no prazo de 30 dias após publicação do presente diploma.
- 2 -Até à regulamentação a que se refere o n.º 1 deste artigo, mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos e outras disposições com expressão orgânica dos serviços e organismos extintos em tudo o que não contrariar o presente decreto-lei ou o que ao abrigo do seu normativo se dispuser.
Artigo 12.º — (DiplDecreto-Lei n.º 87/85mes dos serviços)
Vigente desde: 23/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1986