- 1 -Os activos e passivos, bem como quaisquer outros valores, obrigações e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento afectos aos serviços e organismos extintos pelo presente diploma, transitam para os serviços agora criados ou mantidos em funcionamento, sem dependência de quaisquer formalidades.
- 2 -A discriminação dos bens e direitos a que se refere o número anterior será feita por despacho do Ministro.
- 3 -A Secretaria-Geral deverá promover as diligências necessárias à verificação do cadastro de bens dos serviços e organismos extintos e à sua distribuição pelos serviços criados ou mantidos em funcionamento pelo presente diploma.
Artigo 17.º — (Património)
Vigente desde: 23/09/1986
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Em vigor desde 23/09/1986