- 1 -É extinto o Conselho Nacional de Agricultura, Comércio e Pescas.
- 2 -São extintos os serviços e organismos seguintes:
- a)Direcção-Geral dos Serviços Centrais;
- b)Gabinete de Planeamento;
- c)Inspecção-Geral;
- d)Direcção-Geral da Agricultura;
- e)Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural.
- 3 -Será também extinto no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, em termos a definir.
Artigo 20.º — (Extinção de órgãos, serviços e organismos)
Vigente desde: 23/09/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/09/1986