Enquanto não forem uniformizados os serviços sociais da Administração Pública, os funcionários e agentes do MAPA continuam a ser beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, mantendo-se, entretanto, a Obra Social do MAPA.
Artigo 19.º — (Obra Social)
Vigente desde: 23/09/1986
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Em vigor desde 23/09/1986