- 1 -São criados ou mantidos os lugares constantes do mapa anexo a este diploma.
- 2 -São extintos os lugares de director-geral e subdirector-geral ou equiparados existentes à data da entrada em vigor deste diploma e não constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 21.º — (Criação e extinção de cargos dirigentes)
Vigente desde: 23/09/1986
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Em vigor desde 23/09/1986