Os lugares de pessoal dirigente não abrangidos pelo artigo anterior consideram-se extintos à medida que entrarem em vigor os diplomas referidos no n.º 1 do artigo 12.º, cessando as comissões de serviço dos respectivos titulares, salvo despacho ministerial de confirmação, devidamente anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, nos casos em que haja correspondência de conteúdos funcionais e identidade de designação entre os lugares extintos e os criados.
Artigo 22.º — (Transição de pessoal dirigente)
Vigente desde: 23/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1986