As direcções-gerais ou equiparadas do MAPA dispõem de quadro próprio de pessoal, que será fixado através dos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 7.º — (Quadro de pessoal)
Vigente desde: 23/09/1986
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Em vigor desde 23/09/1986