Nos cadernos de recenseamento inscrever-se-á, adiante de cada nome de eleitor, a sua idade, estado, profissão e morada.
Artigo 207.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 22/11/1977