- 1 -Em cada distrito haverá um governador civil, nomeado e exonerado pelo Governo, em Conselho de Ministros, por proposta do Ministro da Administração Interna, de quem orgânica e hierarquicamente depende.
- 2 -Nos distritos de Lisboa e do Porto haverá um vice-governador civil, nomeado e exonerado nos termos do número anterior.
- 3 -O governador civil representa o Governo na área do distrito.
- 4 -O vice-governador civil coadjuva o governador civil, substitui-o nas suas faltas e impedimentos e tem a competência que o governador civil nele delegar, por despacho publicado no Diário da República.
- 5 -Em caso de impedimento simultâneo do governador civil e do vice-governador civil, aquele é substituído pelo secretário do governo civil.
- 6 -O governador civil pode delegar no secretário do governo civil o exercício de funções incluídas na sua competência, por despacho publicado no Diário da República.
- 7 -O vice-governador civil e o secretário do governo civil só podem subdelegar os poderes recebidos do governador civil quando expressamente autorizados pelo despacho de delegação ou por despacho autónomo igualmente publicado.
Artigo 404.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1985
Decreto-Lei n.º 399-B/84 - 1.ª Série(28/12/1984)
Original