As certidões extraídas dos livros e documentos existentes nas secretarias e arquivos das Misericórdias, subscritas pelos secretários e autenticadas com o respectivo sêlo branco, fazem prova plena em juízo.
Artigo 436.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 30/06/2021