Os assalariados que façam parte de quadros dos corpos administrativos têm direito a aposentação nos mesmos termos em que o tenham os dos quadros do Estado.
Artigo 662.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/06/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/06/1987
Decreto-Lei n.º 247/87 - 1.ª Série(17/06/1987)
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 17/06/1987